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O consórcio consiste na união de pessoas físicas ou jurídicas em um grupo fechado, estruturado por uma administradora, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens, conjuntos de bens ou serviços turísticos por meio de autofinanciamento.
Como a finalidade do consórcio é a compra de bens ou serviços turísticos, não é autorizada a criação de consórcios voltados exclusivamente para dinheiro
Desde maio de 1991, em conformidade com a Lei 8.177, de março do mesmo ano, cabe ao Banco Central a função de autorizar e fiscalizar as administradoras de consórcio em atividade no Brasil, além de regulamentar suas operações.
A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde setembro de 1997, juntamente com seu regulamento anexo e alterações posteriores, define as regras aplicáveis aos grupos formados a partir dessa data.
Sim, a regulamentação atual permite a formação de consórcios para bens e veículos usados. No entanto, a formalização dos grupos deve considerar um percentual do valor do bem ou veículo novo como referência. Por exemplo, se você deseja adquirir um veículo usado avaliado em R$ 10 mil, mas o mesmo modelo “0 Km” custa R$ 20 mil, a administradora deverá oferecer um grupo de consórcio baseado em 50% do valor do veículo novo.
Embora a regulamentação não imponha limites quanto ao tempo de uso dos bens adquiridos, ela também não impede que os contratos estabeleçam tais restrições. Assim, se o contrato incluir uma cláusula que proíba a aquisição de bens com mais de 3 anos de uso, por exemplo, essa regra deverá ser respeitada.
A administradora pode exigir garantias dos consorciados, como alienação fiduciária do bem adquirido, aval ou fiador, que se responsabilizam pelo pagamento em caso de inadimplência. Também pode ser solicitado um seguro garantia, cobrindo eventuais falhas no pagamento. Essas garantias são estabelecidas no contrato de adesão e devem ser claras para todas as partes, assegurando o cumprimento das obrigações do consorciado até a contemplação e quitação do consórcio.
Se você desistir do consórcio, poderá solicitar o cancelamento do contrato. No entanto, a administradora pode reter uma parte das parcelas pagas, conforme as condições do contrato, e o valor restante pode ser devolvido de acordo com o tempo de adesão e as regras estabelecidas. Caso haja algum saldo devedor, ele poderá ser cobrado. É importante verificar as cláusulas do contrato para entender as penalidades e os procedimentos de cancelamento.
O vendedor do consórcio não pode garantir a contemplação imediata, pois isso configura propaganda enganosa, proibida pelo artigo 4º da Circular 3.085, de 2002. A contemplação só pode ocorrer de duas formas: por sorteio ou por lance. Os critérios para participar de sorteios e oferecer lances devem estar claramente especificados no contrato, que também deve informar se há possibilidade de lances ou sorteios pela internet. Além disso, os critérios de desempate precisam ser previamente definidos. Vale lembrar que as contemplações dependem dos recursos disponíveis no grupo.
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